- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica em vigor e do definido pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Mação, vedações confinantes com a via pública deverão observar o seguinte:
- a)Os muros de vedação com a via pública devem ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinem e devem ser formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância;
- b)O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via não pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes e ou confinantes, podendo, a Câmara Municipal de Mação exigir um outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;
- c)Não podem exceder a altura máxima de 1,6 metros, exceto no caso de existirem desníveis relativamente à cota do passeio ou da via pública e nos casos em que não exista passeio isso não afete a visibilidade e a segurança rodoviária, em especial nos cruzamentos e entroncamentos;
- d)Garantir a interligação visual e estética entre a vedação/muro a construir ou a alterar e a vedação/muro confinante nos prédios adjacentes ou via pública.
- 2 -A vedação de propriedade não confinante com a via pública não pode exceder 2 metros de altura, a contar da cota natural do terreno, salvo nos casos em que a vedação separe terrenos com cotas diferentes, em que a altura a considerar é contada a partir da cota natural mais elevada, desde que se enquadre no local e não viole direitos de terceiro, nomeadamente de insolação e de vistas.
- 3 -A construção de novos muros de suporte de terras, confinantes com a via pública, em que se verifique que o desnível entre esta e o terreno a suportar é superior a 2,5 metros deve ser objeto de propostas de soluções de recuo, através da criação de socalcos ou soluções em taludes, de forma a um melhor enquadramento da intervenção e para que nenhum dos muros de suporte venha a exceder a altura de 2,5 metros, podendo, contudo, vir a aceitar-se uma tolerância de 1 metros em casos devidamente justificados.
- 4 -As vedações já existentes que tenham sido executadas em material natural, nomeadamente em pedra, deverão ser mantidas e, no caso de demolição deverão ser reconstruídas no mesmo material.
- 5 -É proibida a vedação elétrica e na execução da vedação é proibida a utilização de fragmentos de vidro, arame farpado, lanças e picos.
- 6 -Nos casos de reconstrução total de vedações/muros deve obedecer-se às condições previstas nos números anteriores.
- 7 -A localização de terminais de infraestruturas, nomeadamente contadores de energia elétrica, abastecimento de água e gás, telecomunicações, deve ser coordenada em projeto e constituir um conjunto coerente e harmonioso com a imagem geral da vedação/muro.
- 8 -A altura dos muros laterais não pode ser superior à altura do muro confinante na dimensão correspondente ao recuo do edifício.
- 9 -Nas áreas florestais ou agrícolas só é permitida a utilização de pedra sobreposta arrumada à mão.
- 10 -Quando se imponham ou justifiquem razões de enquadramento urbanístico ou paisagístico, segurança, visibilidade e interligação visual e estética, pode a Câmara Municipal de Mação determinar outras alturas ou características, nomeadamente permitindo uma altura superior quando se trate de sebes vivas ou sistemas de resguardo visual.
Artigo 21.º — Muros e vedações
Vigente desde: 13/03/2025