- 1 -Qualquer edifício ou alteração de cota de logradouros não pode criar altura de meação superiores a 3,5 metros, relativamente à cota dos logradouros adjacentes, exceto nas situações de empenas de encosto de construções em banda contínua ou geminada.
- 2 -Pode autorizar-se a criação de altura de meação superior à prevista no número anterior por razões topográficas ou outras situações excecionais, sempre devidamente justificado e desde que se garantam as condições de salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
- 3 -Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cotas entre plataformas contíguas ou entre plataformas de terreno natural superior a 3 metros.
- 4 -As condicionantes previstas neste artigo não se aplicam às construções localizadas em loteamentos aprovados, cujos lotes, pelas suas dimensões e topografia, não permitam cumpri-las, bem como nas situações de legalização de construções, comprovadamente existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, poder-se-á isentar do cumprimento das cotas previstas neste artigo, sempre devidamente justificado e desde que se garantam as condições de salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
Artigo 22.º — Altura de meação
Vigente desde: 13/03/2025