- 1 -O alinhamento das edificações deve ser apoiado numa linha paralela ao eixo das vias que delimita o prédio e em relação ao qual devem ser definidos e cumpridos os recuos das edificações.
- 2 -Nos novos arruamentos as edificações deverão ser objeto de estudo de alinhamentos aprovados, garantindo os parâmetros previstos na legislação em vigor e nos restantes arruamentos, na ausência de estudo aprovado, as edificações deverão obedecer aos alinhamentos das edificações mais recentes e/ou dominantes.
- 3 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor e de situações excecionais devidamente justificadas, o alinhamento das edificações, em solo rústico, deve respeitar o disposto no Regulamento do PDM de Mação em relação à distância mínima às vias existentes ou previstas.
- 4 -Com exceção dos alinhamentos definidos em loteamentos e planos municipais de ordenamento do território, o respeito do alinhamento das edificações deve ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida e que a tornem, volumetricamente, respeitadora do alinhamento definido.
- 5 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a Câmara Municipal de Mação pode exigir outros alinhamentos, nomeadamente verificando-se a existência de valores paisagísticos ou patrimoniais.
- 6 -Quando se trate de situações de interioridade, a largura mínima do acesso à propriedade deve ser de 5 metros ou de 6,5 metros, quando se trata de edificação para habitação ou para outras atividades, respetivamente, e ser integrada no domínio público a área de terreno que a Câmara Municipal de Mação entenda necessária para cumprir os alinhamentos adequados ao perfil do arruamento público que lhe dá acesso; podendo, contudo, a título excecional aceitar-se uma dimensão menor, nomeadamente atendendo à localização, envolvente, perfis e dimensão do arruamento público em causa.
Artigo 23.º — Alinhamentos das edificações
Vigente desde: 13/03/2025