- 1 -Os afastamentos das edificações em relação aos limites laterais do prédio devem garantir a igualdade de direito de construção em terrenos adjacentes e não prejudicar o desafogo dos prédios existentes e a própria dignificação dos conjuntos em que se venham a integrar.
- 2 -Os paramentos das empenas laterais de edifícios ou parte deles que não se encontram colmatadas ou que não venham a ser colmatáveis devem ser objeto de tratamento estético em consonância com o das fachadas, nomeadamente no que se refere a impermeabilização e a materiais de revestimento, admitindo-se o recurso a expressões de arte urbana, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Mação.
- 3 -Deve ser respeitado um afastamento posterior mínimo de 6 metros, entre o plano da fachada posterior da edificação e o limite do lote ou parcela de terreno confrontante, admitindo-se um afastamento de 3 metros em edifício de um só piso acima da cota do terreno.
- 4 -Pode aceitar-se um afastamento posterior menor do que o previsto no número anterior em situações já consolidadas no contexto urbano/envolvente e considerando a configuração do terreno ou construção de edificação secundária e a empena para o prédio confinante não seja superior a 3,50 metros, sempre devidamente justificado e desde que se garantam as condições de salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
- 5 -Nos casos em que se pretende edificar anexos não contíguos à construção principal, a distância entre os planos das fachadas mais próximas destes edifícios deve ser igual ou superior a 3.00 mm, sendo garantidas as condições de salubridade e insolação da construção principal e cumprida a área máxima de impermeabilização prevista no Regulamento do PDM de Mação.
- 6 -Nas situações referidas nos números anteriores, mas que por força da configuração do terreno não seja possível definir uma ortogonalidade, pode vir a aceitar uma tolerância de 0,50 metros nos pontos mais desfavoráveis em 50 % da dimensão da fachada confinante, nos afastamentos laterais e posteriores, sempre devidamente justificado e desde que se garantam as condições de salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
- 7 -Deve ser garantida a continuidade do ritmo edificado nos casos em que existam, nos terrenos confinantes, construções com afastamentos inferiores a 1,5 metros, ou quando exista uma proposta para o prédio adjacente que resulte na junção das duas empenas.
- 8 -Nos casos de ampliação da profundidade das construções ou de acréscimo da extensão da fachada preexistente, não devem ser afetadas as condições de salubridade e de insolação das edificações mais próximas, nem alterada a configuração estética do local.
- 9 -Caso assim se justifique deve ser mantida a consolidação da frente urbana ou a implementação de uma nova frente urbana, nos casos de colmatação de empenas existentes e por questões de desenho urbano e de relacionamento com toda a estrutura do conjunto edificado na envolvente.
Artigo 24.º — Afastamentos das edificações
Vigente desde: 13/03/2025