- 1 -As coberturas não planas de novas edificações destinadas a habitação e a anexo de apoio desta, devem ter uma inclinação inferior a 30 graus, podendo aceitar-se inclinação superior desde que devidamente justificado.
- 2 -É permitida a utilização de coberturas como terraços acessíveis de caráter permanente, desde que garantida a adequada inserção com a envolvente e disso não resultar qualquer incómodo para os prédios adjacentes e espaço público.
- 3 -A colocação de toldos nas fachadas dos edifícios deve obedecer às seguintes condições:
- a)Os toldos devem ser rebatíveis e adaptados ao formato do vão;
- b)Altura mínima de 2,40 metros desde o pavimento do passeio à margem inferior das sanefas ou ferragens;
- c)A saliência máxima, medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto, deve ser sempre igual ou inferior a 50 % da largura do passeio;
- d)A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo, quando aberto;
- e)As cores, desenhos ou decoração dos toldos têm de respeitar a área envolvente;
- f)Respeitar as regras de segurança.
- 4 -Os toldos têm de ser mantidos, permanentemente, em bom estado de conservação, limpos e em condições de segurança.
Artigo 25.º — Coberturas e toldos
Vigente desde: 13/03/2025