- 1 -Os anexos não devem afetar as características urbanísticas do local, garantindo uma adequada integração arquitetónica, paisagística e as condições de salubridade e insolação dos edifícios mais próximos, sem prejudicar a configuração estética envolvente.
- 2 -Os anexos são um complemento do edifício principal, não podendo constituir fração autónoma, nem contribuir para o aumento da tipologia no caso de a construção principal ser habitação, nem sendo permitida a sua utilização para fins habitacionais ou para o exercício de outras atividades, com exceção de atividades ligadas ao artesanato e cultura locais desde que previamente justificado e autorizado.
- 3 -Os anexos devem obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder a área total de implantação do edifício principal ou do edifício que complementa;
- b)Não ter mais de um piso, exceto em situações especiais devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- c)Não ter um pé direito médio superior a 2,50 metros;
- d)A sua implantação deve desenvolver-se na zona posterior do edifício principal, e no caso em que são construídos no limite do lote, ou parcela, a cobertura não pode ser visitável.
- 4 -Os critérios previstos neste artigo podem ser afastados ou adaptados nas situações de legalização, comprovadamente existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, sempre devidamente justificado e desde que se garantam as condições de adequada integração arquitetónica, salubridade e insolação dos edifícios mais próximos e não fique prejudicada a configuração estética do local.
Artigo 27.º — Anexos
Vigente desde: 13/03/2025