Os corpos balançados estão sujeitos às seguintes regras:
- a)Não podem ficar a uma distância vertical inferior a 3,5 metros do ponto da cota média do passeio adjacente e os seus balanços não podem exceder o limite máximo de 2 metros, nem 5 % da largura do arruamento, medido entre planos marginais opostos e sobre o qual se projetam, sem prejuízo do disposto em plano municipal de ordenamento do território;
- b)Não pode ser ultrapassado o plano vertical paralelo ao bordo do passeio distante dele 0,80 metros, a contar para o interior;
- c)Qualquer elemento pertencente a corpos balançados deve ficar, no mínimo, 3 metros acima do ponto de cota mais elevada do passeio adjacente;
- d)As projeções dos corpos balançados sobre o arruamento e ou sobre o logradouro devem ficar contidas num diedro de 45 graus com origem no plano da respetiva fachada, a partir da linha de separação dos lotes;
- e)Fixada a área bruta virtual de pavimento, dos corpos balançados, de acordo com o estabelecido nas alíneas anteriores, aquela área não pode ser superior a 50 % da área bruta virtual determinada;
- f)As áreas resultantes dos corpos balançados encerrados devem ser um suplemento da área mínima regulamentar dos respetivos compartimentos, não podendo ser contabilizadas para suprir qualquer deficiência nesse domínio.