O fecho ou o envidraçamento de varandas em edifícios existentes só pode vir a ser admitido se preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)Garantir, comprovadamente, a sua integração urbana e arquitetónica, não afetando a linha arquitetónica do prédio e o arranjo estético do mesmo;
- b)Garantir, comprovadamente, a sua adequação a um bom desempenho térmico do edifício;
- c)Garantir, comprovadamente, a boa ventilação do imóvel;
- d)Mais de metade das varandas do edifício estejam fechadas;
- e)Apresentar uma solução global para a fachada, quer em termos de desenho arquitetónico, quer quanto aos materiais a aplicar, que devem ser de características idênticas aos já existentes;
- f)Apresentar ata de assembleia de condomínio, da qual conste a deliberação relativa ao conhecimento e concordância com a solução proposta e compromisso quanto à execução integral da mesma, nos termos legais, no caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
- g)Não ser necessária a demolição de qualquer parte da fachada.