- 1 -A criação de acessos, rodoviários e pedonais, a partir da via pública, devem ser independentes, garantindo que a respetiva interceção não afete a circulação e segurança dos peões e respeite as condições legalmente previstas quanto a acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -O acesso ao parque de estacionamento das edificações deve estar dotado de um portão, cujo movimento de abertura e fecho não deve atingir a via pública.
Artigo 30.º — Acesso ao interior dos lotes ou parcelas
Vigente desde: 13/03/2025