- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes no RJUE, entende-se por:
- a)«Anexo», construção de um só piso referenciada a um edifício principal e nele não integrada, com funções complementares deste e com entrada própria a partir do logradouro ou do espaço público;
- b)«Área bruta de construção», a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, galerias exteriores públicas e áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
- c)«Arranjos exteriores», ações que se projetam nos logradouros e envolvem a modelação de terrenos, a arborização, trabalhos de jardinagem e pavimentação, excluindo obras de edificação;
- d)«Arruamento», é qualquer via de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como rodoviária, ciclável, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização;
- e)«AVAC», sigla que significa aquecimento, ventilação e ar condicionado;
- f)«Balanço» ou «Corpo balançado», toda a saliência que se projeta para além do plano de fachada medida a partir dos alinhamentos definidos para o local, nomeadamente varandas, marquises e estruturas de ensombramento e partes de compartimentos que ultrapassem o plano da fachada;
- g)«Cércea», dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados do plano da fachada, com exclusão, nomeadamente de chaminés, casas de máquinas, ascensores e depósitos de água;
- h)«Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- i)«Edificação de equipamento lúdico ou de lazer», obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas;
- j)«Edificação ligeira», edificação de um só piso, executada sem estrutura de betão armado, destinada a servir de apoio a uma edificação principal, genericamente designada por garagem, anexo, alpendre, telheiro ou arrumos;
- k)«Envolvente», malha urbana ou espaço rural em que o edifício se insere;
- l)«Estufa agrícola», estrutura simples, facilmente desmontável ou removível, coberta com material plástico, que se destina exclusivamente a fins agrícolas, sem impermeabilização do solo;
- m)«Logradouro», área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantação da construção principal;
- n)«Lote», prédio correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento, que se destina imediata ou subsequentemente à edificação urbana;
- o)«Marquise», o espaço envidraçado, na fachada dos edifícios, fechado total ou parcialmente, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis;
- p)«Obras de alteração», as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- q)«Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- r)«Obras de conservação», as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- s)«Obras de construção», as obras de criação de novas edificações;
- t)«Obras de demolição», as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- u)«Obras de escassa relevância urbanística», as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico;
- v)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
- w)«Obras de urbanização», as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
- x)«Operações de loteamento», as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- y)«Operações urbanísticas», as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- z)«Parcela», prédio correspondente a uma unidade cadastral não resultante de uma operação de loteamento ou que, por força da operação de loteamento, não se destina a edificação urbana;
- aa)«Prédio», unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou coletiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;
- bb)«Prédio rústico», parte delimitada do solo e construções nele existentes que não tenham autonomia económica;
- cc)«Prédio urbano», qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro;
- dd)«Telheiro», construção destinada à cobertura de um espaço de utilização exterior, sem paredes em, pelo menos, um dos seus lados;
- ee)«Tipologia do fogo», identificada pela expressão Tx, define o número de quartos de dormir de um fogo, quantidade que é representada pela letra x.
- ff)«Trabalhos de remodelação dos terrenos», as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- gg)«Zona urbana consolidada», a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do RJUE, considera-se que existe reconstituição da estrutura da fachada quando as obras subsequentes à demolição, total ou parcial, de uma edificação existente impliquem apenas a reconstrução das fachadas utilizando o mesmo tipo de materiais e técnicas construtivas, mantendo a mesma forma, composição, dimensão, desenho, cores, cércea das fachadas, bem como todos os seus elementos não dissonantes, sem qualquer inovação ou modificação dos elementos decorativos.
- 3 -Todos os restantes conceitos urbanísticos constantes no presente Regulamento têm o significado que lhe é atribuído no RJUE e na demais legislação aplicável.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 13/03/2025