- 1 -As operações urbanísticas dependentes de licença ou comunicação prévia estão previstas no RJUE e nos termos constantes do presente Regulamento.
- 2 -A comunicação prévia consiste numa declaração que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente à realização de determinadas operações urbanísticas após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
- 3 -A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação.
- 4 -Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento.
- 5 -Nas operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou a comunicação prévia que necessitem de licença para ocupação da via pública, o requerente pode optar por englobar o pedido de ocupação da via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou na comunicação prévia, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
- 6 -São de utilização obrigatória os modelos legalmente aprovados de licença, de resposta à comunicação prévia e dos atos a praticar pelos técnicos, constantes da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
- 7 -A deliberação final de deferimento do pedido de licenciamento, ou a formação de deferimento tácito, consubstancia a licença para a realização da operação urbanística, bem como, quando solicitado pelo interessado, a licença para ocupação da via pública.
- 8 -As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 9 -Nos casos previstos no número anterior a permissão para a ocupação da via pública é englobada no título aplicável à operação urbanística.
Artigo 4.º — Licença e comunicação prévia
Vigente desde: 13/03/2025