- 1 -As redes, os cabos e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas, nomeadamente de telecomunicações, de energia, água e gás, necessárias na execução de operações urbanísticas ou promovidas pelas entidades concessionárias das respetivas explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos e desde que exista prévia autorização dos proprietários dos edifícios no caso de serem instaladas ou passarem por estes.
- 2 -As redes, terminais e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas devem estar coordenados e perfeitamente integrados no projeto de arranjos exteriores, constituindo um conjunto coerente e harmonioso com a imagem geral da área envolvente e garantido um adequado enquadramento estético e paisagístico.
- 3 -A instalação e o funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, devendo, quanto à instrução do pedido de autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios observar-se o disposto no artigo 5.º daquele diploma legal.
- 4 -Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, são devidas as taxas fixadas pelo ato do Presidente da Câmara de deferimento do pedido que consubstancia a autorização para a instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios.
- 5 -Nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas a utilização e o aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduzam na construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, de infraestruturas aptas para o alojamento de comunicações eletrónicas.
- 6 -Nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, é devida remuneração orientada para os custos pelo acesso e utilização das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privado das autarquias locais.
Artigo 31.º — Instalação de infraestruturas de suporte
Vigente desde: 13/03/2025