- 1 -A instalação de parques eólicos e fotovoltaicos ou similares deverão ter em consideração critérios de integração, nomeadamente salvaguardando os elementos arquitetónicos e paisagísticos, não colocando em causa os edifícios confiantes, além dos demais requisitos previstos na legislação aplicável.
- 2 -São devidas as taxas fixadas pela construção em função da afetação do solo e do tempo de duração das respetivas obras, bem como pela utilização em função da área afetada pelo sobrevoo das pás/hélices.
- 3 -A instalação de parques fotovoltaicos pressupõe sempre uma operação urbanística de remodelação de terrenos, independentemente do sistema de fixação ao solo dos painéis fotovoltaicos e está sujeita ao pagamento das taxas fixadas.
Artigo 34.º — Parques eólicos e fotovoltaicos ou similares
Vigente desde: 13/03/2025