- 1 -Além do expressamente previsto no presente Regulamento e na legislação aplicável, durante a fase de apreciação dos pedidos de informação prévia, de licença ou comunicação prévia de obras de edificação, poderão vir a estabelecer-se condicionalismos relacionados com os seguintes aspetos:
- a)Forma e orientação dos polígonos de implantação das construções;
- b)Alinhamentos e afastamentos da fachada ou fachadas dos edifícios relativamente aos arruamentos públicos e aos limites do terreno onde se implantam;
- c)Forma e dimensão das saliências das fachadas que se pretendam projetar sobre o espaço aéreo do domínio público;
- d)Cércea, escalonamento do volume e soluções de remate do edifício visando o seu ajustado enquadramento com as construções confinantes ou cuja execução esteja prevista com base em projetos já aprovados;
- e)As cores e os materiais a utilizar nas fachadas devem ser escolhidos de modo a proporcionar a integração do edifício no local considerando, nomeadamente, a componente arquitetónica, paisagística e cultural, podendo a Câmara Municipal de Mação determinar a utilização de cores e materiais diferentes dos indicados, quando se imponha ou justifique uma melhor inserção arquitetónica ou urbanística das edificações e a harmonia do seu conjunto;
- f)No caso dos tanques e piscinas deve ser indicada a capacidade em volume de água, a origem da água para o seu enchimento e o destino das descargas de água no seu esvaziamento, nomeadamente demonstrando-se que nenhuma destas operações constituem uma sobrecarga para o desempenho das redes e infraestruturas públicas existentes.
- 2 -Nos casos em que a operação urbanística de demolição torne, temporariamente, visível ou aparente as paredes das empenas dos prédios confinantes, o dono da obra fica obrigado a manter satisfeitas as mesmas condições de habitabilidade das construções contíguas, nomeadamente do ponto de vista da segurança, da estanqueidade à água e dos isolamentos térmicos e acústicos.
- 3 -Pode vir a ser permitida a aplicação de materiais não autênticos (imitações) desde que seja demonstrado que da sua utilização não resulta prejuízo para a qualidade da construção do ponto de vista da segurança, da estanqueidade à água e dos isolamentos térmicos e acústicos e, mais ainda, desde que sejam adotadas soluções que minimizem a perceção da natureza dos mesmos, nomeadamente no acabamento de topos, juntas ou na articulação com outros materiais.
- 4 -Nos casos em que à operação urbanística de demolição não suceda imediatamente a construção de outro edifício de proteção da empena adjacente, o dono da obra, em cumprimento do disposto no número anterior, fica obrigado a conferir à empena características de segurança, estanqueidade à água e isolamentos térmicos e acústicos idênticos ao de uma parede exterior.
- 5 -Quando a estrutura urbana local o justifique, podem vir a ser ajustados e exigidos outras condicionantes e valores diferentes com vista à obtenção de soluções mais adequadas e integradas, nomeadamente decorrente da componente visual e estética.
Artigo 35.º — Outras condicionantes gerais, arquitetónicas e urbanísticas
Vigente desde: 13/03/2025