- 1 -Os projetos de arquitetura dos edifícios devem obedecer à legislação em vigor, nomeadamente a que respeita ao desempenho energético, qualidade do ar interior, climatização, comportamento térmico, devendo ser seguidas as orientações, boas práticas e normas constantes da regulamentação nacional e internacional sobre a matéria.
- 2 -A implantação e a volumetria das edificações, a impermeabilização dos solos e a alteração do coberto vegetal devem prosseguir os princípios de preservação e promoção dos valores ambientais, patrimoniais, arqueológicos e culturais dessa área e do Município de Mação no seu conjunto.
- 3 -A Câmara Municipal de Mação pode suspender as licenças e comunicações prévias sempre que se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.
- 4 -É proibida a demolição de fachada revestida a azulejos, bem como a remoção de azulejos de fachada de qualquer edificação, salvo em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela Câmara Municipal de Mação, nomeadamente em casos de ausência ou diminuto valor patrimonial, cultural ou arquitetónico.
- 5 -A Câmara Municipal de Mação pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, bem como de espécies arbóreas ou arbustivas de valor botânico ou paisagístico para o concelho.
- 6 -Os materiais construtivos e decorativos com valor arquitetónico ou histórico, nomeadamente elementos cerâmicos de revestimento ou decoração, cantarias, elementos em ferro existentes em edifícios a demolir e cuja reutilização idêntica não esteja prevista, devem ser preservados, podendo a Câmara Municipal de Mação proceder à sua aquisição com vista à sua recolocação em local público.
- 7 -Nas áreas vulneráveis a inundações, a construção em subsolo pode vir a depender da apresentação de estudos técnicos.
Artigo 36.º — Condicionantes ambientais, culturais e arqueológicas e elementos arquitetónicos
Vigente desde: 13/03/2025