- 1 -É permitida a utilização do solo sem recurso à edificação, com caráter temporário, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento de água e cuja utilização não esteja sujeita a um regime legal específico.
- 2 -A utilização do solo sem recurso à edificação está sujeita a comunicação e ao pagamento da respetiva taxa.
- 3 -Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente artigo a utilização do solo nos dias de feiras, festas e romarias, aplicando-se as normas específicas.
Artigo 37.º — Utilização de solo sem recurso à edificação
Vigente desde: 13/03/2025