- 1 -A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença nos termos do RJUE só pode iniciar-se depois de emitida a respetiva licença, salvo as exceções previstas na lei.
- 2 -As obras e os trabalhos sujeitos ao regime da comunicação prévia podem iniciar-se nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 34.º do RJUE.
- 3 -No prazo de 60 dias a contar do início dos trabalhos relativos às operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE deve o promotor da obra apresentar na Câmara Municipal de Mação cópia das especialidades e outros estudos.
- 4 -A execução de obras sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio de legalidade, bem como as operações urbanísticas isentas de controlo prévio, são obrigatoriamente comunicadas à Câmara Municipal de Mação, pelo titular do procedimento, até cinco dias antes do seu início, nomeadamente nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º, 80.º-A e 93.º do RJUE, sob pena da prática de infração contraordenacional.
Artigo 38.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 13/03/2025