- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 34.º, n.os 1 e 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º e do n.º 2, todos do RJUE, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar os três anos, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do RJUE.
- 2 -Para as operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal previstas nas alíneas b), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, o prazo previsto no número anterior pode vir a ser prorrogado, mediante requerimento fundamentado do interessado.
- 3 -Pode, excecionalmente e considerando as características da obra, ser concedido um prazo superior ao previsto no n.º 1.
- 4 -Concluída a obra e no prazo de 8 dias úteis, o dono da obra fica obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro e à limpeza da área, nos termos do disposto no regime jurídico da gestão de resíduos de construção e demolição, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
- 5 -Na execução da obra deve ser assegurado o cumprimento das normas previstas neste Regulamento e da demais legislação em vigor.
Artigo 39.º — Prazo e condições de execução das obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 13/03/2025