- 1 -Nos termos do disposto no artigo 88.º do RJUE, quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução, mas a licença ou comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão, desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se que as obras já atingiram um estado avançado de execução quando já se encontra executada a estrutura, cobertura e paredes exteriores do edifício.
- 3 -O pedido de licença especial para a conclusão de obra inacabada deve ser apresentado mediante requerimento instruído com o seguinte:
- a)Indicação da calendarização dos trabalhos em falta, indicando-se o respetivo prazo para a conclusão da obra e detalhando os prazos para cada uma das fases em falta;
- b)Fotografias exteriores e interiores do edifício e da área envolvente;
- c)Termo de responsabilidade do diretor de fiscalização de obra.
Artigo 40.º — Licença especial para obras inacabadas
Vigente desde: 13/03/2025