- 1 -Estão isentas de controlo prévio as situações previstas no artigo 6.º do RJUE.
- 2 -A isenção de controlo prévio não dispensa a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de planos municipais, intermunicipais ou especiais de ordenamento do território, de servidões ou restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, as de proteção do património cultural imóvel, e a obrigação de comunicação prévia nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
Artigo 5.º — Isenção de controlo prévio
Vigente desde: 13/03/2025