- 1 -Concluída a obra, o dono da mesma é obrigado a proceder, no prazo de 8 dias úteis, ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos, e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas.
- 2 -O cumprimento do disposto no número anterior é condição da emissão do alvará de autorização de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, salvo quando tenha sido prestada, em prazo a fixar pela Câmara Municipal de Mação, caução para garantia da execução das operações referidas no mesmo número.
Artigo 41.º — Limpeza da área e reparação dos estragos
Vigente desde: 13/03/2025