- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE e demais legislação aplicável, e sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, são puníveis como contraordenação:
- a)A falta de informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE;
- b)A falta do termo de responsabilidade referido no n.º 11 do artigo 6.º do RJUE.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de 250,00€ até ao máximo de 50.000,00€, no caso de pessoa singular e de 1.000,00€ até 100.000,00€, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
- 4 -A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 48.º — Contraordenações
Vigente desde: 13/03/2025