- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística, isentas de controlo prévio, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- 2 -Designadamente, são obras de escassa relevância urbanística, as constantes do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
- 3 -Além das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, nos termos do disposto na alínea i), desta disposição legal, são, ainda, consideradas obras de escassa relevância urbanística, nomeadamente as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de arvores de espécie vegetal protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas;
- b)Tanques e reservatórios de rega até 1,20 metros de altura e área de 30 metros quadrados, desde que não confinem com a via pública;
- c)Rampas de acesso, elevadores e plataformas elevatórias para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou dos edifícios, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade;
- d)Reparação ou substituição dos rebocos das paredes exteriores com alteração da natureza dos materiais e cores desde que sejam conservados ou reconstituídos socos, molduras dos vãos e outros elementos decorativos que caracterizem o edifício, e sejam aplicadas tintas nas cores tradicionais, ou seja branco e cinzento ou branco e ocre, ou as cores previamente existentes, ou a alvenaria de pedra na cor natural, bem como a substituição dos caixilhos dos vãos nelas integrados desde que se mantenha o aspeto tradicional, no que respeita a desenho, sistema de abertura e cores, e não se localizem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação;
- e)Substituição da estrutura da cobertura em madeira por outra em pré-esforçado ou metálica e ou do revestimento existente por telha cerâmica na cor natural, quando se conservem intactos ou sejam reconstituídos eventuais cornijas e beirados existentes e não se alterem significativamente a inclinação e cota de cumeeira do telhado, que não necessitem da adoção de soluções construtivas especiais dependentes de estudo de estabilidade, e não se localizem em zona de proteção de imóvel classificado ou em vias de classificação;
- f)cabinas para motores de rega com área inferior a 4 metros quadrados desde que não se localizem em leitos de cursos de água ou dentro da faixa de proteção de 50 metros desde o nível pleno de armazenamento de albufeiras;
- g)Edificação de estufa para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, sem impermeabilização permanente do solo, desde que salvaguarde um afastamento das extremas da parcela, quando confinante com a de outro proprietário, num valor mínimo igual à altura máxima da estufa e não seja confinante com a via pública;
- h)As pequenas alterações, em obra, designadamente a recolocação de chaminés e pequenos acertos de fachada, incluindo redimensionamento de vãos, que, pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não impliquem modificações na estrutura de estabilidade e não afetem a estética da construção ou do local onde se insere;
- i)Vedações em postes de madeira, metal ou cimento, e fiadas de arame ou rede, com uma altura máxima de 1,5 metros e sem estrutura de fixação contínua;
- j)Instalação ou renovação das redes de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo do cumprimento das regras de certificação e segurança aplicáveis;
- k)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 3,00 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 metros quadrados e que não confinem com a via pública;
- l)A instalação de estendais, aparelhos de ar condicionado, ventilação e aquecimento, sistemas de AVAC ou similares, desde que não sejam visíveis do espaço público, devidamente integrados na construção e que cumpram o estabelecido no presente Regulamento.
- m)A instalação de geradores eólicos referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 6.º-A do RJUE é precedida de notificação à Câmara Municipal de Mação e deve ser instruída com (i) a localização do equipamento, (ii) a cércea e raio do equipamento, (iii) o nível de ruído produzido pelo equipamento e (iv) o termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis à instalação de geradores eólicos.
- 4 -A realização de obras de escassa relevância urbanística deve ser comunicada à Câmara Municipal de Mação, até cinco dias antes do seu início, com vista, nomeadamente, à sua fiscalização pelos competentes serviços, considerando-se válida pelo prazo de um ano, após o qual, caso não tenham sido iniciadas as obras, deverá ser efetuada nova comunicação.
- 5 -O disposto no presente artigo não isenta a observância das normais legais aplicáveis, nomeadamente quanto a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e índices máximos de construção e implantação; bem como as normas de direito privado, nomeadamente quando as obras se realizem em partes comuns de edifícios em regime de propriedade horizontal.
Artigo 6.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 13/03/2025