- 1 -Os atos e operações de natureza administrativa, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento das respetivas taxas, previstas e fixadas na Tabela de Taxas do Município de Mação e no presente Regulamento.
- 2 -Nas situações de deferimento tácito das licenças, comunicações prévias ou comunicações prévias com prazo das operações urbanísticas, há lugar ao pagamento das taxas que seriam devidas pela prática do respetivo ato expresso.
- 3 -Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, os serviços da Câmara Municipal de Mação devem notificar o comunicante, após a entrega da comunicação prévia, do valor resultante da liquidação das taxas fixadas pela respetiva operação urbanística.
- 4 -A análise de requerimentos está sujeita ao pagamento de taxa.
- 5 -Pela entrada do processo é devida uma taxa, destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação.
- 6 -Aos pedidos de informação prévia sobre operações urbanísticas de loteamentos ou de edificação é igualmente aplicável o disposto no número anterior, sendo as respetivas taxas acrescidas do montante estabelecido para estes pedidos.
- 7 -Por cada pedido de informação genérica, previsto no n.º 1 do artigo 110.º do RJUE é devido o pagamento de uma taxa.
- 8 -A passagem de certidões e as reproduções autenticadas de documentos estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas.
- 9 -As fotocópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado.
- 10 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.
- 11 -O deferimento de licença ou a comunicação prévia, de loteamento e/ou obras de urbanização, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo composta por uma parte fixa e por uma parte variável em função do número de unidades de ocupação, do custo das obras e dos prazos de execução, previstos para essas operações urbanísticas.
- 12 -Os aditamentos à licença ou à comunicação prévia, de loteamento e/ou obras de urbanização estão, igualmente, sujeitos ao pagamento das taxas fixadas.
- 13 -O deferimento da licença ou a comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, variável em função das características da área a edificar e do respetivo prazo de execução.
- 14 -Qualquer aditamento à licença ou à comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está, igualmente, sujeita ao pagamento das taxas fixadas.
- 15 -A utilização do solo sem recurso à edificação está sujeita ao pagamento da taxa fixada.
- 16 -As operações urbanísticas objeto de licenciamento são tituladas pelo recibo de pagamentos das taxas legalmente devidas, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
- 17 -A comunicação prévia relativa a operações urbanísticas é titulada pelo comprovativo da sua apresentação.
- 18 -O depósito dos montantes das taxas devidas é efetuado na conta bancária do Município de Mação, com o IBAN PT50 0035 0414 00000095330 90 da instituição bancária Caixa Geral de Depósitos à ordem de MUNICÍPIO MACAO.
Artigo 51.º — Situações gerais
Vigente desde: 13/03/2025