- 1 -A ocupação da via pública, englobada ou não no pedido de licenciamento ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas.
- 2 -A realização de vistoria prevista no RJUE e no presente Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas fixadas.
- 3 -O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas.
- 4 -A licença ou comunicação prévia para construções, alterações, reconstruções, ampliações, arranjos exteriores, edificações ligeiras, nomeadamente muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos, infraestruturas de telecomunicações ou quaisquer outras obras não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, variável em função da área total de construção e/ou implantação, ou sua extensão, e do respetivo prazo de execução.
- 5 -No âmbito do licenciamento industrial - Sistema de Indústria Responsável (SIR) são devidas as taxas fixadas.
- 6 -A demolição de edifícios e outras construções, excluída de licença ou comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada, exceto se se tratar de obra isenta de controlo prévio ou de escassa relevância urbanística.
- 7 -A entrega de documentos e a comunicação prévia da utilização dos edifícios ou suas frações, bem como a alteração de utilização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas que devem ser pagas aquando da resposta constante da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro, variando em função do número de unidades de ocupação e respetiva área.
- 8 -A utilização ou alteração de utilização prevista em legislação específica, nomeadamente relativa a estabelecimentos hoteleiros, alojamento turístico e rural, parques de campismo, empreendimentos turísticos e recintos de espetáculos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, variando em função do número de estabelecimentos e respetiva área.
- 9 -Nas situações de prorrogações do prazo inicialmente fixado é liquidada uma taxa correspondente ao prazo da prorrogação requerida.
- 10 -As situações inerentes aos estabelecimentos de alojamento local estão sujeitas aos termos e às taxas legalmente fixadas e, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º e 6.º-B do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, define-se que a utilização válida e compatível com alojamento local é a que se destina à habitação.
- 11 -Estão sujeitas à cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas, calculada em função da área bruta da obra a realizar:
- a)As construções de anexos, garagens, cozinhas regionais e obras semelhantes em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar e desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 20 metros quadrados;
- b)As construções de anexos, garagens e obras similares em terrenos onde já se encontre construído edifício de habitação coletiva;
- c)As obras respeitantes a ampliação de moradia unifamiliar existente, desde que a área bruta de construção seja superior a 20 metros quadrados.
- 12 -Estão sujeitas à cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas as obras de ampliação de edifícios de habitação coletiva, calculada em função da área de ampliação prevista.
- 13 -Nos casos em que uma construção confronte com a via pública infraestruturada através de um acesso privado e a largura deste for igual ou inferior a 10 metros, são devidas taxas de infraestruturas existentes na frente do acesso que confronta com o caminho público, acrescidas de uma sobretaxa, calculada em função da área bruta de construção.
- 14 -A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal de Mação, dos usos e tipologias das edificações, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas tipo:
- a)Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C × m × 0,205
- b)Edifícios de habitação coletiva, destinados exclusivamente a habitação ou mistos (habitação e comércio), isolados ou em banda contínua, as fórmulas tipo são as seguintes:
b.1) Edifícios com um número de pisos igual ou inferior a quatro:
T = C × m × [0,300 + 0,05 (N -1)]
b.2) Edifícios com um número de pisos superior a quatro:
T = C × m × [0,600 + 0,200 (N - 5)]
- c)Edifícios destinados exclusivamente a fins comerciais e ou industriais, a fórmula tipo é a seguinte:
T = C × m × [0,205 + 0,05 (N - 1)]
Tendo a simbologia das fórmulas anteriores o seguinte significado:
T corresponde ao valor da taxa de infraestruturas urbanísticas;
C corresponde ao custo das obras existentes na via pública marginal ao terreno (prédio rústico ou urbano), bem como do eventual reforço onde será levada a efeito a edificação ou promovida a operação de loteamento;
m corresponde ao número de metros lineares da frente do terreno que confronta com a via pública;
N corresponde ao número de pisos da construção.
- a)Moradias unifamiliares, isoladas ou em banda contínua, a fórmula tipo é a seguinte:
Artigo 52.º — Situações especiais
Vigente desde: 13/03/2025