- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Ficam isentos da liquidação de taxas de infraestruturas urbanísticas os seguintes casos:
- a)As obras de edificação ou loteamentos promovidos por pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, cooperativas, associações religiosas, sociais, culturais, desportivas, recreativas ou profissionais de direito privado sem fins lucrativos, desde que as mesmas se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários;
- b)Operações urbanísticas de loteamento ou de edificação promovidas por entidades públicas ou particulares, as quais tenham sido objeto de acordos específicos com a Câmara Municipal de mação ou que sejam da iniciativa desta;
- c)As edificações de apoio às atividades agrícolas e pecuárias, devidamente fundamentadas.
- 4 -Poderão vir a beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal de Mação, de reduções até 50 % do valor da respetiva taxa, as obras relativas a:
- a)Indústrias que venham a ser reconhecidas com especial interesse social e económico;
- b)Unidades hoteleiras e outras unidades de interesse turístico.
- 5 -Poderão, ainda, vir a beneficiar, por deliberação da Câmara Municipal de Mação, de reduções até 50 % do valor da respetiva taxa, os munícipes em situação económica difícil, desde que a mesma seja devidamente comprovada pela autoridade competente e pelos serviços competentes do Município, através de um processo socioeconómico a organizar para o efeito.
- 6 -A concessão de licença especial para obras inacabadas está sujeita ao pagamento das taxas fixadas, mas com uma redução de 50 %, com exclusão da parcela referente ao prazo, cujo valor fixado deve ser pago na sua totalidade.
Artigo 53.º — Isenção e redução de taxas
Vigente desde: 13/03/2025