- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando apresentem pelo menos uma das seguintes características:
- a)Disponham de duas ou mais caixas de escadas de acesso comum às frações;
- b)Tenham nove ou mais frações autónomas, incluindo os que configurem uma situação semelhante a moradias em banda, unidas ou não por caves;
- c)Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infraestruturas ou ambiente, nomeadamente em termos de redes públicas de abastecimento e drenagem, vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.
- 2 -O disposto no presente artigo não se aplica aos edifícios que, tendo as características definidas no número anterior, se localizem em lotes resultantes de operações de loteamento.
Artigo 7.º — Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento
Vigente desde: 13/03/2025