- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:
- a)Uma área bruta de construção superior a 2.000 metros quadrados, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área bruta de construção superior a 3.000 metros quadrados, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social, quando não prevejam, pelo menos, a totalidade de lugares de estacionamento exigidos nos termos do PDM;
- c)Uma área bruta de construção superior a 2.000 metros quadrados na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração do uso em área superior a 500 metros quadrados;
- e)A edificação correspondente a unidade hoteleira com mais de 30 quartos;
- f)Todas as edificações que impliquem a construção ou remodelação de arruamentos públicos de acesso;
- g)Postos de abastecimento de combustíveis, isolados ou integrados em operações urbanísticas mais abrangentes.
- 2 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua atual redação.
- 3 -No caso de obras de ampliação, o cálculo do valor de compensação incide apenas sobre a área ampliada, exceto nas situações de alteração de uso da edificação existente nas quais o cálculo daquele valor incide sobre a totalidade da área construída.
- 4 -A nova edificação à face do arruamento é considerada de impacte urbanístico relevante para efeitos do cumprimento do alinhamento do domínio público, havendo lugar à cedência obrigatória de áreas para esse fim.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica aos edifícios que, tendo as características definidas no n.º 1, se localizem em lotes ou parcelas resultantes de operações de loteamento ou de plano de pormenor.
Artigo 8.º — Impacte urbanístico relevante
Vigente desde: 13/03/2025