- 1 -O controlo prévio das operações urbanísticas obedece às formas de procedimento e às condições previstas no RJUE e demais legislação aplicável.
- 2 -A tramitação dos procedimentos é realizada nos termos previstos no RJUE e na demais legislação aplicável.
- 3 -A apresentação e a instrução dos requerimentos, dos pedidos e das comunicações deverão ser feitas de acordo com o disposto na Portaria aplicável ao caso.
- 4 -Os elementos instrutórios relevantes para os procedimentos previstos no RJUE, em função do tipo e da complexidade da operação urbanística, bem como as condições de apresentação desses elementos, são os que constam da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, sem prejuízo do direito que assiste ao requerente e ao comunicante de poder apresentar documentos e elementos instrutórios adicionais que entenda pertinentes para a completa caracterização da operação urbanística e para a demonstração da sua compatibilidade com as normais legais e regulamentares que lhe são aplicáveis.
- 5 -O suporte material e o suporte digital dos documentos a entregar estão previstos nas Portarias expressamente identificadas no RJUE e bem assim nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 6 -Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica dos procedimentos urbanísticos, a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, a tramitação dos procedimentos pode decorrer com recurso a outro suporte digital ou em suporte físico em papel.
- 7 -Os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do RJUE são os que constam da Portaria n.º 71-B/2024, de 27 de fevereiro.
- 8 -O requerimento ou a comunicação é sempre instruído com declaração dos autores dos projetos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, e do coordenador dos projetos, que ateste a compatibilidade entre os mesmos.
- 9 -Das declarações mencionadas no número anterior deve, ainda, constar referência à conformidade do projeto com os planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial.
- 11 -Os técnicos cuja atividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projetos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos ou em legislação especial relativa a organismo público legalmente reconhecido.
- 12 -Os autores e coordenador dos projetos devem declarar quais as normas técnicas ou regulamentares em vigor que não foram observadas na elaboração dos mesmos, fundamentando as razões da sua não observância.
- 13 -Os modelos dos termos de responsabilidade que devem ser apresentados no âmbito do RJUE são os que constam da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 14 -Os projetos têm de incluir os conteúdos necessários à demonstração do cumprimento das disposições constantes em planos territoriais.
- 15 -O pedido de emissão de certidão comprovativa da verificação dos requisitos do destaque de parcela de prédio deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio abrangido pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
- c)Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal em vigor no Concelho de Mação, com a localização do terreno devidamente assinalada;
- d)Planta de localização à escala 1:2000 (sobre extrato da planta cadastral), assinalando devidamente os limites da área do prédio;
- e)Planta sobre levantamento topográfico à escala 1:500 ou superior, a qual deve delimitar e indicar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, bem como representar as construções existentes, e identificar os respetivos artigos urbanos e suas áreas brutas;
Artigo 9.º — Procedimento, requerimento e instrução
Vigente desde: 13/03/2025