- 1 -Nas sessões plenárias do conselho científico cada membro efectivo poderá fazer-se representar por qualquer outro membro, por motivos devidamente justificados, em documento dirigido ao Presidente do conselho científico;
- 2 -Nas sessões plenárias do conselho científico, nenhum elemento que o compõe pode representar mais de um membro.
Artigo 10.º — Representação em Plenário
Vigente desde: 04/08/2009