- 1 -Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água, das redes gerais de saneamento de águas residuais e das redes prediais de água e saneamento, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor.
- 3 -Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor.
- 4 -O fornecimento de água e o saneamento de águas residuais assegurados pela Entidade Gestora obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor.
- 5 -A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água obedece às disposições legais em vigor.
- 6 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais estatuídas no Capítulo VII do presente Regulamento e no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 03/04/2020