- 1 -A Entidade Gestora disponibiliza tarifários sociais aplicáveis a:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social;
- b)Utilizadores não domésticos, tais como instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- 2 -Considera-se situação de carência económica o benefício de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- a)Complemento solidário para idosos;
- b)Rendimento social de inserção;
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)1.º escalão do Abono de Família;
- e)Pensão social de invalidez.
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- i)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- ii)No alargamento do 1.º escalão do consumo de água previsto no artigo 90.º, até 15 m3
- i)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- 4 -O tarifário social para utilizadores não -domésticos previstos na alínea b) do n.º 1 consiste na aplicação da tarifa de disponibilidade e da tarifa variável aplicáveis a utilizadores domésticos.
Artigo 93.º — Tarifário social
Vigente desde: 03/04/2020