- 1 -Nos casos em que a determinação dos volumes de águas residuais descarregadas na rede de saneamento for realizada por medidor de caudal ou com recurso à utilização de contadores de água nos locais de origem de água própria, a sua leitura será efetuada simultaneamente e seguindo o mesmo procedimento da leitura dos contadores de água.
- 2 -Os utilizadores deverão facultar, aos agentes da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, a leitura dos dispositivos de medição de caudais existentes.
Artigo 6.º — Leitura dos dispositivos de medição de caudais
Vigente desde: 03/04/2020