- 1 -A resposta ao pedido de aconselhamento deve ser fundamentada e prestada por escrito.
- 2 -O Presidente do Conselho Jurisdicional prestará o aconselhamento deontológico pela via que se revelar mais rápida e eficaz.
- 3 -O aconselhamento deontológico prestado pelo Presidente do Conselho Jurisdicional no âmbito do dever previsto no artigo 5.º deste Regulamento não é vinculativo, sendo o enfermeiro livre de decidir sobre a revelação de informação confidencial nos termos definidos na alínea c) do artigo 106.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, sendo tal decisão da sua total responsabilidade.
Artigo 13.º — Resposta ao pedido
Vigente desde: 23/06/2017