- 1 -A revelação de informação confidencial fora dos casos previstos nos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento está dependente de autorização por parte do Presidente do Conselho Jurisdicional.
- 2 -O pedido de autorização para a revelação de informação confidencial, nos termos do artigo 106.º do Estatuto, deve ser efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Jurisdicional.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 23/06/2017