- 1 -A dispensa do segredo profissional tem carácter excecional.
- 2 -A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do enfermeiro, do alvo de cuidados ou seus representantes.
- 3 -A decisão do Presidente do Conselho Jurisdicional, nos termos do presente Regulamento, aferirá da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade da revelação da informação em causa, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos pelo requerente da dispensa.
Artigo 16.º — Da decisão
Vigente desde: 23/06/2017