- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.
- 3 -As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 2 m e 2,50 m e distante da esquina 1,5 m.
- 4 -No caso dos largos e praças, podem as placas toponímicas ser colocadas nas várias entradas, se estas existirem.
- 5 -Nos becos será afixada uma única placa toponímica do lado esquerdo da via.
- 6 -Sempre que não seja possível ou adequado afixar as placas toponímicas na fachada de edifício, pode optar-se por afixá-las em estruturas, colocadas nos passeios, das vias a identificar, e adjacentes aos muros ou fachada da futura edificação a construir, não podendo prejudicar a circulação de pessoa com mobilidade condicionada.
- 7 -Nos muros, nas fachadas dos edifícios e passeios as placas toponímicas deverão ficar colocadas de forma visível, sem obstrução, e sempre que possível em locais que garantam a boa conservação e manutenção das mesmas.
- 8 -As placas suportadas por postes ou peanhas devem garantir a correta acessibilidade dos passeios.
Artigo 12.º — Local de afixação
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024