- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da respetiva notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapume a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024