- 1 -A atribuição de numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange os acessos principais confinantes com o espaço público das edificações, devidamente licenciadas, e dos prédios urbanos ou rústicos sem quaisquer edificações.
- 2 -A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelo registo em cadastro próprio nos Serviços do Município, por qualquer forma legalmente admitida.
- 3 -Sem prejuízo do referido no número anterior, na planta a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º, deverá constar sempre que possível os números a atribuir a cada lote, de acordo com o presente Regulamento.
- 4 -Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 18.º — Numeração, autenticação e obrigatoriedade
Vigente desde: 26/03/2024
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Em vigor desde 26/03/2024