- 1 -Os candidatos podem consultar legislação, jurisprudência e doutrina que levem consigo, em suporte de papel, para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita.
- 2 -É proibida a utilização pelos candidatos de telemóveis, computadores portáteis ou qualquer outro aparelho electrónico ou computorizado durante a realização de qualquer prova da fase escrita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os aparelhos de que o candidato portador de deficiência careça para prestar provas são fixados por despacho do director, na sequência de requerimento do candidato, instruído com os comprovativos adequados.
- 4 -Os candidatos não podem fazer-se acompanhar de quaisquer elementos de consulta para a prestação da prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos referida na alínea c) do número 2 e na segunda parte do número 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 5 -A violação do disposto nos números 2, 3 e 4 implica a anulação da prova que é recolhida de imediato para ser remetida, juntamente com participação escrita, ao director que decide.
Artigo 13.º — Consulta de legislação, jurisprudência e doutrina
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009