- 1 -A faculdade permitida pelo número 4 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, é exercida junto da Secção de Apoio à Formação.
- 2 -A fotocópia simples de prova da fase escrita que o candidato pretenda para pedir a revisão é-lhe entregue pela Secção de Apoio à Formação, directa e pessoalmente, contra recibo, ou pode ser enviada ao candidato, a seu pedido, por fax ou por correio registado, contando-se, neste caso, o prazo fixado no número 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, a partir da data constante do relatório de envio do fax ou do registo, respectivamente.
- 3 -O prazo fixado no número 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, conta-se a partir do termo do prazo fixado no número 4 do mesmo artigo, se o candidato não tiver solicitado fotocópia da prova.
- 4 -O pagamento de comparticipação no custo do procedimento de revisão de prova realiza-se obrigatoriamente com a apresentação do requerimento previsto no número 2 artigo 17.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, no prazo fixado no respectivo número 5, podendo ser efectuado em dinheiro, contra recibo, ou por cheque enviado pelo seguro do correio e com aviso de recepção.
- 5 -Os requisitos e procedimentos da restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento são fixados por despacho do director.
Artigo 15.º — Pedido de revisão de prova da fase escrita
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009