- 1 -Ao júri designado para a revisão da prova compete decidir, fundamentadamente, sobre o pedido de revisão, mantendo ou aumentando a classificação atribuída e corrigindo erros que verifique na transcrição das cotações ou na soma destas, se for caso disso.
- 2 -A decisão referida no número anterior é fundamentada através da indicação justificada dos aspectos em que o júri da revisão concorda ou discorda das razões apresentadas pelo candidato e da correcção da prova, consoante o caso.
- 3 -A decisão do júri encarregado da revisão consta de acta que se anexa à acta do júri corrector da prova e é comunicada ao presidente deste pelo meio mais adequado, sendo notificada ao candidato por ofício registado.
Artigo 16.º — Revisão de prova da fase escrita
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009