- 1 -A publicidade da prestação das provas não depende em nenhum caso da vontade do candidato, podendo apenas ser limitada pela capacidade da sala em que se realizam.
- 2 -A assistência às provas pode, em caso de dúvida, ser condicionada a identificação perante o júri ou pessoa encarregada do apoio e vigilância, tendo em vista o cumprimento do disposto no número 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
Artigo 17.º — Carácter público das provas orais
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009