- 1 -Para elaboração da lista de candidatos habilitados prevista no número 3 do artigo 28.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, os candidatos aprovados são ordenados separadamente, consoante a via de admissão, por ordem decrescente de classificação final, até ao preenchimento das quotas de ingresso fixadas no artigo 9.º da referida Lei.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, o apuramento do número de candidatos abrangidos por cada uma das quotas de ingresso faz-se, sendo caso, por arredondamento, por excesso, para as unidades.
- 3 -Após o preenchimento das quotas, nos termos do número 2, os demais candidatos aprovados são ordenados por ordem decrescente de classificação final, sem separação por via de admissão, até ao preenchimento do total de vagas.
Artigo 22.º — Elaboração da lista de candidatos habilitados
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009