- 1 -Os planos de estudo dos cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas e contêm, por componente formativa, o elenco de matérias e áreas, a respectiva carga horária, com correspondência a unidades lectivas, e os respectivos critérios de ponderação para a determinação da classificação do 1.º ciclo.
- 2 -Na elaboração dos planos de estudo, o director é coadjuvado pelos directores-adjuntos, com a colaboração dos docentes.
Artigo 24.º — Planos de estudo
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009