- 1 -Podem consultar processos individuais de formação abertos ou arquivados:
- a)O director e os directores-adjuntos;
- b)O Conselho Pedagógico, no âmbito do exercício das respectivas competências;
- c)O coordenador do Departamento da Formação, bem como os trabalhadores que estiverem afectos à realização das tarefas decorrentes do disposto no número 5 do artigo anterior;
- d)Os respectivos titulares e os seus representantes legais, mediante requerimento dirigido ao director, salvo quanto a partes de processos não arquivados respeitantes a projectos de decisão e a documentos em que estes se baseiam, relativamente aos quais esses titulares não careçam, não devam ou não devam ainda ser ouvidos e salvo quanto a decisões que, devendo sê-lo, ainda não tenham sido publicitadas nos termos legais ou regulamentares.
- e)As pessoas que o director autorizar expressamente e por escrito, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado daquelas, dentro dos limites fixados na autorização.
- 2 -Os processos individuais são, em regra, consultados nas instalações do Departamento da Formação, podendo ser consultados fora destas apenas nos casos das alíneas a), b) e e) do número anterior e de outros casos previstos na lei.
Artigo 28.º — Acesso aos processos individuais de formação inicial
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009