- 1 -Quando o curso integre grupos específicos e grupos mistos, os colégios eleitorais correspondem a estes últimos.
- 2 -São provisoriamente eleitos representantes de grupo os auditores de justiça que obtiverem, em cada grupo misto, o maior número de votos.
- 3 -Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem a diferentes grupos específicos, consideram-se eleitos, passando cada um destes a representar, simultaneamente, o grupo misto e o grupo específico a que pertence.
- 4 -Se os auditores de justiça mais votados em cada par de grupos mistos pertencerem ao mesmo grupo específico, considera-se logo eleito o que, de entre eles, tiver obtido maior número de votos, passando a representar simultaneamente os grupos misto e específico a que pertence.
- 5 -No caso previsto no número anterior, procede-se, em seguida, a uma segunda votação para eleição do representante do outro grupo misto e do outro grupo específico, sendo o colégio eleitoral constituído pelos auditores de justiça que integram o grupo misto e específico e sendo apenas elegíveis auditores de justiça que integrem simultaneamente os grupos não representados.
- 6 -Realizada a votação referida no número anterior, considera-se eleito o auditor de justiça do grupo misto não representado que obtiver o maior número de votos, passando a representar simultaneamente o grupo específico a que pertence.
Artigo 37.º — Regras específicas da eleição de representantes de grupos específicos e grupos mistos
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009