- 1 -As funções de representante cessam:
- a)Por renúncia fundamentada, a manifestar ao director, expressamente e por escrito;
- b)Por desistência da frequência do curso;
- c)Por exclusão da frequência do curso;
- d)Pela aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas c) ou d) do artigo 61º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro.
- 2 -Em caso de cessação de funções nos termos do número anterior, procede-se a nova eleição para substituição do representante cessante.
- 3 -Em caso de impedimento de algum dos auditores de justiça que integram o conselho de disciplina, a representação é assegurada pelo mais velho dos suplentes.
Artigo 38.º — Cessação das funções de representante
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009