- 1 -O aviso de abertura do concurso indica a forma de apresentação do comprovativo do pagamento do montante da comparticipação no custo do procedimento de que depende a admissão do candidato.
- 2 -O disposto no número 6 artigo 11.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, aplica-se quando o concurso para os tribunais judiciais e o concurso para os tribunais administrativos e fiscais forem abertos com intervalo não superior a 30 dias.
- 3 -A restituição do montante pago a título de comparticipação no custo do procedimento só pode ser efectuada se a candidatura for retirada, a requerimento do candidato, até ao termo do prazo para apresentação das candidaturas.
Artigo 4.º — Comparticipação no custo do procedimento
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009