- 1 -As matérias e áreas compreendidas nas componentes que integram o 1.º ciclo dos cursos de formação teórico-prática organizam-se por programas lectivos que desenvolvem e complementam os planos de estudo.
- 2 -O programa lectivo é elaborado tendo em conta a carga horária total definida nos planos de estudo relativamente a cada matéria ou área ou respectivos agrupamentos, e expressa a distribuição daquelas e destes, bem como da respectiva carga horária, por unidades lectivas.
- 3 -O programa lectivo identifica os módulos comuns e específicos, os módulos de frequência obrigatória e os módulos opcionais, os métodos de avaliação e, salvo em matérias ou áreas sujeitas ao regime de avaliação contínua, os momentos de aplicação daqueles métodos.
Artigo 43.º — Programas lectivos
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